O Comunicado CAT nº 08/2016, publicado no DOE SP de 20.02.2016, esclarece a suspensão da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, tendo em vista da concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.464.
Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, localizados neste Estado e em outra unidade da federação, que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS ficam desobrigados de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18.02.2016.
Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 01.01.2016 e 17.02.2016, a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo é devida, nos termos do Comunicado CAT nº 01/2016, bem como será declarada na DeSTDA, prevista na Portaria CAT nº 23/2016.
As operações interestaduais que destinem bens e serviços a não contribuinte do ICMS, realizadas a partir de 18.02.2016, não se sujeitam ao pagamento da parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo, bem como não serão declaradas na DeSTDA.
FONTE: NETCPA